PARTE ESPECIALTÍTULO II - Da Transmissão das ObrigaçõesCAPÍTULO I - Da Cessão de Crédito

Art. 292

Código Civil · Art. 292

330 acórdãos e 121 decisões monocráticas de TJSP, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 28/10/2026.

Art. 292. Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, ou que, no caso de mais de uma cessão notificada, paga ao cessionário que lhe apresenta, com o título de cessão, o da obrigação cedida; quando o crédito constar de escritura pública, prevalecerá a prioridade da notificação.

330 acórdãos de TJSP, TJGO e outros tribunais citam este artigo58 TJSP · 30 TJGO · 29 TJPR · 24 TJMG · 23 TJDFT · 20 TJSC · 20 TJMT · 19 TJRJ · 16 TJPE · 13 TJRS · 12 TJBA · 10 TJPA · 9 TJRN · 8 TJCE · 7 TJPI · 5 TJMA · 4 STJ · 4 TJMS · 4 TRF5 · 3 TJES · 3 TRF2 · 2 TJAL · 2 TJPB · 2 TJSE · 1 TJTO · 1 TRF3 · 1 TRF4
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121 decisões monocráticas de TJMG, TJDFT e outros tribunais citam este artigo23 TJMG · 19 TJDFT · 18 TJPR · 15 TJGO · 14 TJSC · 13 TST · 4 STJ · 3 TJCE · 3 TJSP · 3 TJMA · 2 TJRJ · 2 TJRS · 1 TRF4 · 1 TRF2
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art292

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