PARTE ESPECIALTÍTULO II - Da Transmissão das ObrigaçõesCAPÍTULO I - Da Cessão de Crédito

Art. 295

Código Civil · Art. 295

Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu;

a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art295

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