PARTE ESPECIALTÍTULO II - Da Transmissão das ObrigaçõesCAPÍTULO I - Da Cessão de Crédito

Art. 298

Código Civil · Art. 298

Art. 298. O crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art298

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