PARTE ESPECIALTÍTULO II - Da Transmissão das ObrigaçõesCAPÍTULO I - Da Cessão de Crédito

Art. 289

Código Civil · Art. 289

Art. 289. O cessionário de crédito hipotecário tem o direito de fazer averbar a cessão no registro do imóvel.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art289

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