PARTE ESPECIALTÍTULO I - DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕESCAPÍTULO VI - Das Obrigações SolidáriasSeção II - Da Solidariedade Ativa

Art. 272

Código Civil · Art. 272

100 acórdãos e 36 decisões monocráticas de TJDFT, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 26/10/2026.

Art. 272. O credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba.

100 acórdãos de TJSP, TJDFT e outros tribunais citam este artigo12 TJSP · 11 TJDFT · 11 TJMT · 10 TJRJ · 8 TJMG · 8 TJGO · 7 TJBA · 5 TJRS · 4 TJSC · 4 TJMA · 3 TJPR · 3 TJPE · 2 STJ · 2 TJMS · 2 TJAL · 2 TJPB · 2 TRF5 · 1 TJCE · 1 TJRN · 1 TJRR · 1 TRF3
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36 decisões monocráticas de TJDFT, TJSC e outros tribunais citam este artigo17 TJDFT · 4 TJSC · 3 TRF4 · 2 TJMG · 2 TJPR · 1 STJ · 1 TJCE · 1 TJRJ · 1 TJRS · 1 TRF1 · 1 TJGO · 1 TJMA · 1 TRF2
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VI - Das Obrigações Solidárias
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art272

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