PARTE ESPECIALTÍTULO I - DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕESCAPÍTULO VI - Das Obrigações SolidáriasSeção III - Da Solidariedade Passiva

Art. 278

Código Civil · Art. 278

85 acórdãos e 97 decisões monocráticas de TST, TRF4 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 27/10/2026.

Art. 278. Qualquer cláusula, condição ou obrigação adicional, estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, não poderá agravar a posição dos outros sem consentimento destes.

85 acórdãos de TRF4, TJSP e outros tribunais citam este artigo19 TRF4 · 11 TJSP · 6 TJPR · 6 TJBA · 5 STJ · 4 TJDFT · 4 TJSC · 4 TJRN · 3 TJRJ · 3 TJGO · 3 TJPB · 2 TJMG · 2 TJRS · 2 TJPE · 2 TJES · 2 TRF3 · 1 TJCE · 1 TJMS · 1 TJMT · 1 TST · 1 RFB · 1 TJPI · 1 TJMA
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VI - Das Obrigações Solidárias
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art278

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