PARTE ESPECIALTÍTULO I - DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕESCAPÍTULO VI - Das Obrigações SolidáriasSeção III - Da Solidariedade Passiva

Art. 279

Código Civil · Art. 279

Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art279

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