PARTE ESPECIALTÍTULO I - DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕESCAPÍTULO VI - Das Obrigações SolidáriasSeção I - Disposições Gerais

Art. 266

Código Civil · Art. 266

Art. 266. A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos co-credores ou co-devedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art266

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