PARTE ESPECIALTÍTULO I - DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕESCAPÍTULO I - DAS OBRIGAÇÕES DE DARSeção I - Das Obrigações de Dar Coisa Certa

Art. 238

Código Civil · Art. 238

70 acórdãos e 31 decisões monocráticas de TJPE, TST e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 22/10/2026.

Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.

70 acórdãos de TJPE, TJMT e outros tribunais citam este artigo14 TJPE · 8 TJMT · 8 TRF4 · 5 TJDFT · 5 TJSC · 5 TJMG · 4 TJBA · 3 TJCE · 3 TJSP · 3 TJRS · 3 TJPR · 2 STJ · 2 TJRJ · 2 TJMA · 1 TJRN · 1 TJGO · 1 TJSE
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DAS OBRIGAÇÕES DE DAR
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art238

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