PARTE ESPECIALTÍTULO I - DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕESCAPÍTULO I - DAS OBRIGAÇÕES DE DARSeção I - Das Obrigações de Dar Coisa Certa

Art. 240

Código Civil · Art. 240

Art. 240. Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização; se por culpa do devedor, observar-se-á o disposto no art. 239.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art240

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