PARTE ESPECIALTÍTULO I - DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕESCAPÍTULO I - DAS OBRIGAÇÕES DE DARSeção I - Das Obrigações de Dar Coisa Certa

Art. 236

Código Civil · Art. 236

31 acórdãos e 34 decisões monocráticas de TJRS, TST e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 27/10/2026.

Art. 236. Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.

31 acórdãos de TJRS, TRF4 e outros tribunais citam este artigo4 TJRS · 4 TRF4 · 3 TJDFT · 3 TJGO · 2 TJSC · 2 TJPE · 2 TJMA · 1 TJCE · 1 TJSP · 1 TJMG · 1 TJRJ · 1 TJMS · 1 TJPR · 1 TJAM · 1 TJES · 1 TRF3 · 1 TST · 1 TJPB
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DAS OBRIGAÇÕES DE DAR
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art236

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