PARTE ESPECIALTÍTULO I - DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕESCAPÍTULO I - DAS OBRIGAÇÕES DE DARSeção I - Das Obrigações de Dar Coisa Certa

Art. 237

Código Civil · Art. 237

33 acórdãos e 19 decisões monocráticas de TJPE, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 02/10/2026.

Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.

Parágrafo único. Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes.

19 decisões monocráticas de TJDFT, TJPR e outros tribunais citam este artigo4 TJDFT · 4 TJPR · 3 TRF1 · 2 TJBA · 2 TST · 1 STJ · 1 TJCE · 1 TJRJ · 1 TJRS
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DAS OBRIGAÇÕES DE DAR
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art237

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