PARTE ESPECIALTÍTULO I - DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕESCAPÍTULO I - DAS OBRIGAÇÕES DE DARSeção II - Das Obrigações de Dar Coisa Incerta

Art. 244

Código Civil · Art. 244

73 acórdãos e 23 decisões monocráticas de TJRN, TST e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 28/10/2026.

Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.

73 acórdãos de TJRN, TJSC e outros tribunais citam este artigo39 TJRN · 8 TJSC · 5 TJSP · 5 TJRJ · 3 TJMG · 3 TJGO · 2 TJPR · 2 TST · 1 TJMS · 1 TJMT · 1 TJRR · 1 TJBA · 1 TJMA · 1 TRF4
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DAS OBRIGAÇÕES DE DAR
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art244

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