PARTE ESPECIALTITULO III - DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIACAPÍTULO XIV - Do Testamenteiro

Art. 1976

Código Civil · Art. 1976

10 acórdãos e 3 decisões monocráticas de TJMG, TJRS e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 23/09/2026.

Art. 1.976. O testador pode nomear um ou mais testamenteiros, conjuntos ou separados, para lhe darem cumprimento às disposições de última vontade.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XIV - Do Testamenteiro
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1976

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