PARTE ESPECIALTITULO III - DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIACAPÍTULO XIV - Do Testamenteiro

Art. 1980

Código Civil · Art. 1980

3 acórdãos e 3 decisões monocráticas de TJRS, TJGO e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 30/07/2026.

Art. 1.980. O testamenteiro é obrigado a cumprir as disposições testamentárias, no prazo marcado pelo testador, e a dar contas do que recebeu e despendeu, subsistindo sua responsabilidade enquanto durar a execução do testamento.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XIV - Do Testamenteiro
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1980

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