PARTE ESPECIALTITULO III - DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIACAPÍTULO XIII - Do Rompimento do Testamento

Art. 1975

Código Civil · Art. 1975

Art. 1.975. Não se rompe o testamento, se o testador dispuser da sua metade, não contemplando os herdeiros necessários de cuja existência saiba, ou quando os exclua dessa parte.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1975

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