PARTE ESPECIALTITULO III - DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIACAPÍTULO XI - Da Redução das Disposições Testamentárias

Art. 1966

Código Civil · Art. 1966

14 acórdãos de TJPR, TJGO e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 10/12/2025.

Art. 1.966. O remanescente pertencerá aos herdeiros legítimos, quando o testador só em parte dispuser da quota hereditária disponível.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1966

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