PARTE ESPECIALTITULO III - DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIACAPÍTULO X - Da Deserdação

Art. 1961

Código Civil · Art. 1961

Art. 1.961. Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima, ou deserdados, em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1961

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