PARTE ESPECIALTITULO III - DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIACAPÍTULO XII - Da Revogação do Testamento

Art. 1971

Código Civil · Art. 1971

Art. 1.971. A revogação produzirá seus efeitos, ainda quando o testamento, que a encerra, vier a caducar por exclusão, incapacidade ou renúncia do herdeiro nele nomeado;

não valerá, se o testamento revogatório for anulado por omissão ou infração de solenidades essenciais ou por vícios intrínsecos.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1971

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