PARTE ESPECIALTITULO III - DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIACAPÍTULO VII - Dos LegadosSeção III - Da Caducidade dos Legados

Art. 1939

Código Civil · Art. 1939

45 acórdãos e 11 decisões monocráticas de TJSP, TJRJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 26/08/2026.

Art. 1.939. Caducará o legado:

I - se, depois do testamento, o testador modificar a coisa legada, ao ponto de já não ter a forma nem lhe caber a denominação que possuía;

II - se o testador, por qualquer título, alienar no todo ou em parte a coisa legada;

nesse caso, caducará até onde ela deixou de pertencer ao testador;

III - se a coisa perecer ou for evicta, vivo ou morto o testador, sem culpa do herdeiro ou legatário incumbido do seu cumprimento;

IV - se o legatário for excluído da sucessão, nos termos do art. 1.815;

V - se o legatário falecer antes do testador.

45 acórdãos de TJSP, TJRJ e outros tribunais citam este artigo12 TJSP · 7 TJRJ · 4 TJMG · 4 TJRS · 4 TJGO · 3 TJPR · 3 TJSE · 2 TJPB · 1 STJ · 1 TJDFT · 1 TJCE · 1 TJPE · 1 TJMT · 1 TJBA
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VII - Dos Legados
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1939

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