Art. 1928
3 decisões monocráticas do TST e do TJPR citam este artigo, a mais recente julgada em 24/01/2025.
Art. 1.928. Sendo periódicas as prestações, só no termo de cada período se poderão exigir.
Parágrafo único. Se as prestações forem deixadas a título de alimentos, pagar-se-ão no começo de cada período, sempre que outra coisa não tenha disposto o testador.
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