PARTE ESPECIALTITULO III - DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIACAPÍTULO VII - Dos LegadosSeção II - Dos Efeitos do Legado e do seu Pagamento

Art. 1928

Código Civil · Art. 1928

3 decisões monocráticas do TST e do TJPR citam este artigo, a mais recente julgada em 24/01/2025.

Art. 1.928. Sendo periódicas as prestações, só no termo de cada período se poderão exigir.

Parágrafo único. Se as prestações forem deixadas a título de alimentos, pagar-se-ão no começo de cada período, sempre que outra coisa não tenha disposto o testador.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VII - Dos Legados
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1928

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