PARTE ESPECIALTITULO III - DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIACAPÍTULO VII - Dos LegadosSeção II - Dos Efeitos do Legado e do seu Pagamento

Art. 1932

Código Civil · Art. 1932

Art. 1.932. No legado alternativo, presume-se deixada ao herdeiro a opção.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1932

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