PARTE ESPECIALTITULO III - DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIACAPÍTULO VII - Dos LegadosSeção II - Dos Efeitos do Legado e do seu Pagamento

Art. 1929

Código Civil · Art. 1929

1 acórdão e 1 decisão monocrática do TJPR citam este artigo, a mais recente julgada em 10/10/2023.

Art. 1.929. Se o legado consiste em coisa determinada pelo gênero, ao herdeiro tocará escolhê-la, guardando o meio-termo entre as congêneres da melhor e pior qualidade.

1 decisão monocrática do TJPR cita este artigo
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VII - Dos Legados
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1929

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