PARTE ESPECIALTITULO III - DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIACAPÍTULO VII - Dos LegadosSeção II - Dos Efeitos do Legado e do seu Pagamento

Art. 1923

Código Civil · Art. 1923

69 acórdãos e 17 decisões monocráticas de TJRJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 28/10/2026.

Art. 1.923. Desde a abertura da sucessão, pertence ao legatário a coisa certa, existente no acervo, salvo se o legado estiver sob condição suspensiva.

§ 1o Não se defere de imediato a posse da coisa, nem nela pode o legatário entrar por autoridade própria.

§ 2o O legado de coisa certa existente na herança transfere também ao legatário os frutos que produzir, desde a morte do testador, exceto se dependente de condição suspensiva, ou de termo inicial.

69 acórdãos de TJRJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo15 TJRJ · 10 TJSP · 10 TJRS · 8 TJGO · 7 TJMG · 4 TJPR · 3 TJCE · 3 TJES · 2 TJSC · 1 STJ · 1 TJDFT · 1 TJMS · 1 TJBA · 1 TJPI · 1 TJMA · 1 TJPB
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VII - Dos Legados
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1923

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