Art. 1923
69 acórdãos e 17 decisões monocráticas de TJRJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 28/10/2026.
Art. 1.923. Desde a abertura da sucessão, pertence ao legatário a coisa certa, existente no acervo, salvo se o legado estiver sob condição suspensiva.
§ 1o Não se defere de imediato a posse da coisa, nem nela pode o legatário entrar por autoridade própria.
§ 2o O legado de coisa certa existente na herança transfere também ao legatário os frutos que produzir, desde a morte do testador, exceto se dependente de condição suspensiva, ou de termo inicial.
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