PARTE ESPECIALTITULO III - DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIACAPÍTULO VII - Dos LegadosSeção I - Disposições Gerais

Art. 1922

Código Civil · Art. 1922

Art. 1.922. Se aquele que legar um imóvel lhe ajuntar depois novas aquisições, estas, ainda que contíguas, não se compreendem no legado, salvo expressa declaração em contrário do testador.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo às benfeitorias necessárias, úteis ou voluptuárias feitas no prédio legado.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1922

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