PARTE ESPECIALTITULO III - DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIACAPÍTULO VII - Dos LegadosSeção I - Disposições Gerais

Art. 1921

Código Civil · Art. 1921

Art. 1.921. O legado de usufruto, sem fixação de tempo, entende-se deixado ao legatário por toda a sua vida.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1921

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