PARTE ESPECIALTITULO III - DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIACAPÍTULO VII - Dos LegadosSeção I - Disposições Gerais

Art. 1920

Código Civil · Art. 1920

Art. 1.920. O legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o vestuário e a casa, enquanto o legatário viver, além da educação, se ele for menor.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1920

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