PARTE ESPECIALTITULO III - DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIACAPÍTULO VII - Dos LegadosSeção II - Dos Efeitos do Legado e do seu Pagamento

Art. 1927

Código Civil · Art. 1927

1 acórdão e 4 decisões monocráticas de TJPR, TJAM e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/09/2026.

Art. 1.927. Se o legado for de quantidades certas, em prestações periódicas, datará da morte do testador o primeiro período, e o legatário terá direito a cada prestação, uma vez encetado cada um dos períodos sucessivos, ainda que venha a falecer antes do termo dele.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VII - Dos Legados
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1927

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