PARTE ESPECIALTITULO III - DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIACAPÍTULO VII - Dos LegadosSeção II - Dos Efeitos do Legado e do seu Pagamento

Art. 1930

Código Civil · Art. 1930

Art. 1.930. O estabelecido no artigo antecedente será observado, quando a escolha for deixada a arbítrio de terceiro; e, se este não a quiser ou não a puder exercer, ao juiz competirá fazê-la, guardado o disposto na última parte do artigo antecedente.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1930

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