PARTE ESPECIALTITULO III - DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIACAPÍTULO VII - Dos LegadosSeção III - Da Caducidade dos Legados

Art. 1940

Código Civil · Art. 1940

Art. 1.940. Se o legado for de duas ou mais coisas alternativamente, e algumas delas perecerem, subsistirá quanto às restantes; perecendo parte de uma, valerá, quanto ao seu remanescente, o legado.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1940

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