PARTE ESPECIALTITULO III - DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIACAPÍTULO VIII - Do Direito de Acrescer entre Herdeiros e Legatários

Art. 1941

Código Civil · Art. 1941

Art. 1.941. Quando vários herdeiros, pela mesma disposição testamentária, forem conjuntamente chamados à herança em quinhões não determinados, e qualquer deles não puder ou não quiser aceitá-la, a sua parte acrescerá à dos co-herdeiros, salvo o direito do substituto.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1941

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