PARTE ESPECIALTITULO III - DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIACAPÍTULO VIII - Do Direito de Acrescer entre Herdeiros e Legatários

Art. 1942

Código Civil · Art. 1942

Art. 1.942. O direito de acrescer competirá aos co-legatários, quando nomeados conjuntamente a respeito de uma só coisa, determinada e certa, ou quando o objeto do legado não puder ser dividido sem risco de desvalorização.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1942

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