PARTE ESPECIALTITULO III - DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIACAPÍTULO VII - Dos LegadosSeção II - Dos Efeitos do Legado e do seu Pagamento

Art. 1937

Código Civil · Art. 1937

4 acórdãos e 3 decisões monocráticas de TJMG, TJMA e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 26/05/2026.

Art. 1.937. A coisa legada entregar-se-á, com seus acessórios, no lugar e estado em que se achava ao falecer o testador, passando ao legatário com todos os encargos que a onerarem.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VII - Dos Legados
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1937

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