PARTE ESPECIALTÍTULO I - Da Sucessão em GeralCAPÍTULO V - Dos Excluídos da Sucessão

Art. 1814

Código Civil · Art. 1814

176 acórdãos e 45 decisões monocráticas de TJSP, TJMG e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 22/10/2026.

Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;

III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

176 acórdãos de TJSP, TJMG e outros tribunais citam este artigo25 TJSP · 21 TJMG · 21 TJPR · 19 TJRJ · 16 TJDFT · 16 TJRS · 9 TJSC · 9 TJGO · 6 TJBA · 5 TJMS · 5 TJPE · 3 TJCE · 3 TJMT · 2 STJ · 2 TJAL · 2 TRF3 · 2 TJMA · 1 TJAM · 1 TJRO · 1 TJRN · 1 TJES · 1 TRF1 · 1 TJPI · 1 TJPB · 1 TJSE · 1 TRF4 · 1 TRF2
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1814

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