Art. 1815-A
Incluído pela Lei 14.661/2023.
Art. 1.815-A.
Em qualquer dos casos de indignidade previstos no art. 1.814, o trânsito em julgado da sentença penal condenatória acarretará a imediata exclusão do herdeiro ou legatário indigno, independentemente da sentença prevista no caput do art. 1.815 deste Código.
(Incluído pela Lei nº 14.661, de 2023)
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