PARTE ESPECIALTÍTULO I - Da Sucessão em GeralCAPÍTULO V - Dos Excluídos da Sucessão

Art. 1815-A

Código Civil · Art. 1815-A

Incluído pela Lei 14.661/2023.

Histórico de alterações
2023incluído · Lei 14.661/2023

Art. 1.815-A.

Em qualquer dos casos de indignidade previstos no art. 1.814, o trânsito em julgado da sentença penal condenatória acarretará a imediata exclusão do herdeiro ou legatário indigno, independentemente da sentença prevista no caput do art. 1.815 deste Código.

(Incluído pela Lei nº 14.661, de 2023)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1815-A

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