PARTE ESPECIALTÍTULO I - Da Sucessão em GeralCAPÍTULO V - Dos Excluídos da Sucessão

Art. 1815

Código Civil · Art. 1815

Redação atual dada pela Lei 13.532/2017.

Histórico de alterações
2017alterado · Lei 13.532/2017

Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.

§ 1o O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão.

(Redação dada pela Lei nº 13.532, de 2017)

§ 2o Na hipótese do inciso I do art. 1.814, o Ministério Público tem legitimidade para demandar a exclusão do herdeiro ou legatário.

(Incluído pela Lei nº 13.532, de 2017)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1815

Conta gratuita do Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita