Art. 1815
Redação atual dada pela Lei 13.532/2017.
Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.
§ 1o O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão.
(Redação dada pela Lei nº 13.532, de 2017)
§ 2o Na hipótese do inciso I do art. 1.814, o Ministério Público tem legitimidade para demandar a exclusão do herdeiro ou legatário.
(Incluído pela Lei nº 13.532, de 2017)
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