PARTE ESPECIALTÍTULO I - Da Sucessão em GeralCAPÍTULO V - Dos Excluídos da Sucessão

Art. 1816

Código Civil · Art. 1816

Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.

Parágrafo único. O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1816

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