PARTE ESPECIALTÍTULO I - Da Sucessão em GeralCAPÍTULO V - Dos Excluídos da Sucessão

Art. 1817

Código Civil · Art. 1817

Art. 1.817. São válidas as alienações onerosas de bens hereditários a terceiros de boa-fé, e os atos de administração legalmente praticados pelo herdeiro, antes da sentença de exclusão; mas aos herdeiros subsiste, quando prejudicados, o direito de demandar-lhe perdas e danos.

Parágrafo único. O excluído da sucessão é obrigado a restituir os frutos e rendimentos que dos bens da herança houver percebido, mas tem direito a ser indenizado das despesas com a conservação deles.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1817

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