PARTE ESPECIALTÍTULO I - Da Sucessão em GeralCAPÍTULO V - Dos Excluídos da Sucessão

Art. 1818

Código Civil · Art. 1818

Art. 1.818. Aquele que incorreu em atos que determinem a exclusão da herança será admitido a suceder, se o ofendido o tiver expressamente reabilitado em testamento, ou em outro ato autêntico.

Parágrafo único. Não havendo reabilitação expressa, o indigno, contemplado em testamento do ofendido, quando o testador, ao testar, já conhecia a causa da indignidade, pode suceder no limite da disposição testamentária.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1818

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