PARTE ESPECIALTÍTULO I - Da Sucessão em GeralCAPÍTULO VI - Da Herança Jacente

Art. 1819

Código Civil · Art. 1819

Art. 1.819. Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1819

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