PARTE ESPECIALTÍTULO I - Da Sucessão em GeralCAPÍTULO VI - Da Herança Jacente

Art. 1820

Código Civil · Art. 1820

Art. 1.820. Praticadas as diligências de arrecadação e ultimado o inventário, serão expedidos editais na forma da lei processual, e, decorrido um ano de sua primeira publicação, sem que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitação, será a herança declarada vacante.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1820

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