PARTE ESPECIALTÍTULO I - Da Sucessão em GeralCAPÍTULO VI - Da Herança Jacente

Art. 1821

Código Civil · Art. 1821

Art. 1.821. É assegurado aos credores o direito de pedir o pagamento das dívidas reconhecidas, nos limites das forças da herança.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1821

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