PARTE ESPECIALTÍTULO I - Da Sucessão em GeralCAPÍTULO VI - Da Herança Jacente

Art. 1822

Código Civil · Art. 1822

15 acórdãos e 6 decisões monocráticas de TJRJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 17/09/2026.

Art. 1.822. A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal.

Parágrafo único. Não se habilitando até a declaração de vacância, os colaterais ficarão excluídos da sucessão.

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO I - Da Sucessão em Geral
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1822

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