PARTE ESPECIALTÍTULO I - Da Sucessão em GeralCAPÍTULO VI - Da Herança Jacente

Art. 1823

Código Civil · Art. 1823

Art. 1.823. Quando todos os chamados a suceder renunciarem à herança, será esta desde logo declarada vacante.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1823

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