TÍTULO I - Do Negócio JurídicoCAPÍTULO IV - Dos Defeitos do Negócio JurídicoSeção V - Da Lesão

Art. 157

Código Civil · Art. 157

944 acórdãos e 2.099 decisões monocráticas de TJMA, TST e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/10/2026.

Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

§ 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

§ 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

944 acórdãos de TJGO, TJMA e outros tribunais citam este artigo93 TJGO · 92 TJMA · 90 TJRS · 89 TJSP · 65 TJDFT · 58 TJSC · 56 TJRJ · 47 TJMG · 42 TJPR · 34 TJBA · 31 TST · 25 TJCE · 25 TJMS · 24 TJPE · 19 TJRN · 19 TJMT · 17 TJPB · 16 TRF5 · 14 TJPI · 13 TJRO · 12 TJPA · 10 TJES · 9 TJAL · 9 TJTO · 8 TRF3 · 8 TRF2 · 6 STJ · 4 TRF1 · 3 TJAM · 3 TJSE · 1 TJRR · 1 TNU · 1 RFB
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2.099 decisões monocráticas de TJMA, TST e outros tribunais citam este artigo1.282 TJMA · 453 TST · 84 TJDFT · 80 TJPR · 38 TJCE · 34 TJGO · 25 TJSC · 15 TJMG · 15 TRF4 · 14 TJBA · 12 TJSP · 11 STF · 6 STJ · 6 TJPE · 5 TJRJ · 5 TRF5 · 5 TRF2 · 4 TJRS · 3 TRF1 · 1 TJPI · 1 TJPB
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art157

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