TÍTULO I - Do Negócio JurídicoCAPÍTULO IV - Dos Defeitos do Negócio JurídicoSeção VI - Da Fraude Contra Credores

Art. 160

Código Civil · Art. 160

53 acórdãos e 91 decisões monocráticas de TST, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 21/10/2026.

Art. 160. Se o adquirente dos bens do devedor insolvente ainda não tiver pago o preço e este for, aproximadamente, o corrente, desobrigar-se-á depositando-o em juízo, com a citação de todos os interessados.

Parágrafo único. Se inferior, o adquirente, para conservar os bens, poderá depositar o preço que lhes corresponda ao valor real.

53 acórdãos de TST, TJSP e outros tribunais citam este artigo22 TST · 5 TJSP · 3 TJPE · 3 TJPA · 2 TJDFT · 2 TJMG · 2 TJPR · 2 TJTO · 2 TJGO · 2 TJBA · 1 STJ · 1 TJCE · 1 TJSC · 1 TJRJ · 1 TJMS · 1 TJES · 1 TJMA · 1 TJPB
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91 decisões monocráticas de TST, TJPR e outros tribunais citam este artigo58 TST · 9 TJPR · 5 TJDFT · 3 STJ · 3 TJBA · 3 TJCE · 3 TJMG · 2 TJSP · 2 TJGO · 2 TJMA · 1 TJSC
Ver todas as 91 decisões monocráticas
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - Dos Defeitos do Negócio Jurídico
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art160

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