PARTE ESPECIALTÍTULO I - Do Direito PessoalCAPÍTULO VI - Da Celebração do Casamento

Art. 1536

Código Civil · Art. 1536

31 acórdãos e 22 decisões monocráticas de TJSC, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 20/10/2026.

Art. 1.536. Do casamento, logo depois de celebrado, lavrar-se-á o assento no livro de registro. No assento, assinado pelo presidente do ato, pelos cônjuges, as testemunhas, e o oficial do registro, serão exarados:

I - os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges;

II - os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento ou de morte, domicílio e residência atual dos pais;

III - o prenome e sobrenome do cônjuge precedente e a data da dissolução do casamento anterior;

IV - a data da publicação dos proclamas e da celebração do casamento;

V - a relação dos documentos apresentados ao oficial do registro;

VI - o prenome, sobrenome, profissão, domicílio e residência atual das testemunhas;

VII - o regime do casamento, com a declaração da data e do cartório em cujas notas foi lavrada a escritura antenupcial, quando o regime não for o da comunhão parcial, ou o obrigatoriamente estabelecido.

22 decisões monocráticas de TJRJ, TJPR e outros tribunais citam este artigo4 TJRJ · 4 TJPR · 3 TST · 2 TJSC · 2 TJSP · 1 TJDFT · 1 TJCE · 1 TJMG · 1 TJRS · 1 TRF1 · 1 STJ · 1 TRF4
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1536

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