PARTE ESPECIALTÍTULO I - Do Direito PessoalCAPÍTULO V - Do Processo de Habilitação PARA O CASAMENTO

Art. 1530

Código Civil · Art. 1530

Art. 1.530. O oficial do registro dará aos nubentes ou a seus representantes nota da oposição, indicando os fundamentos, as provas e o nome de quem a ofereceu.

Parágrafo único. Podem os nubentes requerer prazo razoável para fazer prova contrária aos fatos alegados, e promover as ações civis e criminais contra o oponente de má-fé.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1530

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