PARTE ESPECIALTÍTULO I - Do Direito PessoalCAPÍTULO V - Do Processo de Habilitação PARA O CASAMENTO

Art. 1531

Código Civil · Art. 1531

Art. 1.531. Cumpridas as formalidades dos arts. 1.526 e 1.527 e verificada a inexistência de fato obstativo, o oficial do registro extrairá o certificado de habilitação.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1531

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