PARTE ESPECIALTÍTULO I - Do Direito PessoalCAPÍTULO V - Do Processo de Habilitação PARA O CASAMENTO

Art. 1532

Código Civil · Art. 1532

Art. 1.532. A eficácia da habilitação será de noventa dias, a contar da data em que foi extraído o certificado.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1532

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